Ref: Matéria A JUSTIÇA TRABALHISTA (Participação de diversos Diretores) – ABERComunica Edição 205 de Maio 2011 – Manifestação (faz):

Referindo-nos ao assunto em epígrafe, vimos pelo presente nos solidarizar com o manifesto do vice-presidente regional norte, disposto na matéria publicada na Edição nº 205 do ABERComunica, e do ponto de vista jurídico, no intuito de colaborar com os diretores das empresas de Refeições Coletivas que vêm enfrentando a insegurança em razão dos pedidos que estão sendo julgados pela Justiça do Trabalho, prestamos os seguintes esclarecimentos:

O Poder Judiciário deve ficar sempre atento e não ficar na passividade, como um mero espectador, diante das tentativas de usar o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito. Trata-se do poder-dever que tem o Judiciário, para manter os princípios e postulados da Justiça, de só dar aquilo a quem tem direito.

“A litigância de má-fé é conduta incentivada por comportamento aético que altera intencionalmente a verdade dos fatos, tendo a malícia como elemento essencial”. ( 2.930.083.071 – Francisco Antônio de Oliveira – Ac. 5ª T.41.427/94 – TRT São Paulo – DJU 1994).”

Sendo o processo de índole, eminentemente dialética, assinalou o Ministro ALFREDO BUZAIT na exposição de motivos que acompanha o Código de Processo Civil:

“É reprovável que as partes se sigam dele, faltando ao dever da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos, porque tal conduta não compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para a atuação do direito e a realização da Justiça”.

Em conformidade com as diretrizes assim enunciadas, determina o artigo 18 do CPC, indicado subsidiariamente ao processo do trabalho:

“O litigante de má-fé indenizará a parte contrária o que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.

Esclarece ainda, o mesmo diploma legal em seu artigo 17, que se reputa litigante de má-fé, aquele que deduzir pretensão, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer ou alterar intencionalmente a verdade dos fatos, ou usar do processo o intuito de conseguir objeto ilegal.

A Justiça do Trabalho, quando provocada pela parte, mesmo que sejam decisões isoladas, vem aplicando a condenação, conforme jurisprudência abaixo citada:

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA LEALDADE. Os atos de postular verba comprovadamente já paga, alterar o valor da remuneração percebida, e ainda, apresentar deduções em desacordo com a realidade: pressupõe intenção malévola da reclamante de forma a desviar o processo da observância do contraditório com vistas ao acolhimento de sua pretensão, em prejuízo da parte contrária. Tal atitude revela a deslealdade processual da recorrente tão hostilizada pela lei. Recurso a que se nega provimento para reputar a reclamante litigante de má-fé. (TRT 23ª Região, RO 1537/96, Ac. TP n.º 2231/96, 3ª JCJ de Cuiabá/MT, Relator Juiz Saulo Silva, DJMT 17/10/96, página 14).”

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. Comprovado que o Reclamante/Recorrente deturpou voluntária e conscientemente os fatos, quando do ajuizamento da demanda, com o intuito único de se locupletar às custas da Reclamada/Recorrida, deve ser condenado ao pagamento da multa fixada no “caput” do art. 18 do CPC, de aplicação subsidiária, haja vista ter incorrido na conduta tipificada no inciso II do art. 17 do mesmo diploma legal. (ACÓRDÃO Nº 10.403/06 6ª. TURMA TRT 15ª REGIÃO – RECURSO ORDINÁRIO Nº. 00006-2005-002-05-00-5-RO – Relatora: Desembargadora DÉBORA MACHADO)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO MALICIOSA DA VERDADE DOS FATOS. REITERAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO.

Verificado o procedimento inquestionavelmente reprovável adotado pela parte no processo, legitima-se a aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé, sobretudo quando este, salientado e relevado pela origem, é reiterado em grau recursal.

Ao insistir na evidente alteração maliciosa da verdade dos fatos, a reclamante e seu advogado externam de forma cabal o desprezo e o desrespeito que julgam merecer este órgão jurisdicional, evidenciando que o intuito central deste processo era lesar a empresa-ré, utilizando-se, para tanto, desta Especializada.

Esse tipo de comportamento desleal há de ser firmemente coibido, eis que a elástica tolerância a essa conduta perniciosa, tem constantemente desacreditado a Justiça do Trabalho perante a opinião pública.

O sistema processual brasileiro, por uma questão de ordem técnica e científica, pauta-se em princípios gerais, dentre os quais o princípio da lealdade processual, que se resume à necessidade de as partes procederem de boa fé, não só nas relações recíprocas, mas também com relação ao órgão jurisdicional.

Destarte, enquadrando-se a reclamante nas hipóteses previstas pelos incisos II e V do artigo 17, do Código de Processo Civil, fica condenada nas penas decorrentes da litigância de má-fé, devendo responder por multa e indenização em favor da reclamada, em face dos prejuízos por ela sofridos, além do que deverá arcar com o ônus dos honorários advocatícios desta, no importe de 15%, nos moldes do artigo 18, do mesmo diploma legal. (PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 801/2003-ROS-7 (775-2002-102-15-00-4) – RECURSO ORDINÁRIO – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – 6ª TURMA – ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ (Juiz João Batista da Silva))

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer, o autor, que seja reformada a r. sentença no tocante à litigância de má-fé, declarando-se a sua boa-fé processual e anulando a determinação de pagamento da indenização imposta na r. sentença. In casu, o reclamante, na exordial, além de requerer a sua reintegração aos quadros da reclamada, pleiteou também o pagamento de todas as verbas salariais do período em que ficou afastado do serviço, e seus consectários legais (veja item “A” de fl. 10). Porém, omitiu o fato de que já havia recebido indenização, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, no importe de R$ 2.421,73, a qual, conforme confessou posteriormente em seu depoimento pessoal (fl. 33), sabia referir-se ao pagamento dos salários do período restante de sua estabilidade provisória como cipeiro (pouco mais de dois meses).

Portanto, ao pleitear pagamento de todas as verbas salariais do período em que ficou afastado do serviço, acabou por litigar de má-fé, visto ter incluído em seu pedido o pagamento de verbas sabidamente já pagas. Destarte, correta a imposição por parte do Juízo de origem no tocante ao pagamento de uma indenização à reclamada por sua litigância de má-fé, arbitrada em um por cento mais 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18, “caput” e parágrafo 2º, do CPC. Destarte, nego provimento. – PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 28913/2000-RO-0 – 1ª VARA TRABALHISTA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Infelizmente, ainda é motivo de revolta a forma como os Reclamantes da Justiça do Trabalho e seus procuradores vêm se utilizando da inaplicabilidade desta norma em benefício próprio, porém, conforme sobredito, temos que tentar dar um basta nesta situação.

Acreditamos ser também nosso dever, não só cobrar dos Juízes atitudes mais enérgicas que evitem a proliferação de pedidos descabidos perante a Justiça do Trabalho, mas também, fazer nossa parte e sempre que possível, requerer a aplicação das condenações dos autores nas Reclamações Trabalhistas com pedidos indevidos e infundados.

Sempre que nos deparamos com estas atitudes temerárias, onde vislumbramos nas Reclamações Trabalhistas o desvirtuamento da verdade e principalmente o pedido de verbas já pagas, não deixamos de requerer, quando da apresentação de nossas defesas, a condenação dos Reclamantes nas penas da litigância de má-fé.

Estamos conseguindo obter êxito em algumas demandas, ora ilustradas nas transcrições abaixo, através de decisões em processos da Prudente Refeições Ltda onde houve condenação dos Reclamantes em litigância de má-fé e aconselhamos que as empresas, sempre que possível, também façam o mesmo, pois somente assim, com atitudes práticas daqueles que buscam honrar a categoria, poderemos reverter o quadro de “benesses aos maus advogados”:

Proc. n. 00416-2008-053-03-00-2

A reclamada interpôs os embargos declaratórios de fl. 57/61, aduzindo, em síntese, o seguinte: omissa a r. sentença relativamente ao pedido de litigância de má-fé.

Os embargos declaratórios são conhecidos, já que aviados dentro do prazo estabelecido no artigo 897-A, da CLT.

Com razão a embargante.

Ao tentar caracterizar o vínculo empregatício, ciente da autonomia da relação de trabalho que ligava as partes, o reclamante violou a boa fé, que deve nortear qualquer pleito judicial. No próprio depoimento pessoal do autor (termo de fl. 54)ele afirma que pagava outra pessoa para entregar as refeições em seu lugar. Assim, é litigante de má fé a parte que movimenta toda a máquina judiciária com o conhecimento prévio de que o seu trabalho não configura a relação de emprego,na qual fundamenta os seus pedidos. Isto posto, decido julgar procedentes os embargos declaratórios aviados pela reclamada para condenar o reclamante em litigância de má fé, arbitrando multa de R$ 481,50.

Processo nº 01271-2007-137-03-00-5

– Da litigância de má-fé:

O processo do trabalho é eminentemente dialético e, por isso, é imprescindível que as partes venham a Juízo com o melhor dos espíritos, alegando e sustentando apenas a verdade. Tal comportamento vem elencado como dever processual e não simples faculdade, notadamente em razão do princípio da lealdade processual. O processo é um munus público e a sua regularidade não caracteriza um direito individual e disponível das partes que dele se utilizam, sendo certo que o mau procedimento de uma ou de outra parte, até mesmo quando se tratar do hipossuficiente, não poderá servir de manto para acobertar a litigância de má-fé.

No caso dos autos, o autor alterou a verdade dos fatos, narrando na exordial que o seu contrato estava em vigor até a ocasião da propositura da presente demanda, narrando descumprimentos de obrigações contratuais por parte da empresa ré totalmente infundados, sendo certo que o contrato do obreiro já estava extinto desde 26.10.2007 em decorrência de dois atestados médicos falsos apresentados pelo obreiro à empresa demandada. Não bastassem tais fatos, o reclamante opôs resistência injustificada ao andamento processual, em decorrência dos adiamentos injustificados das audiências.

Assim, condeno o autor por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa arbitrado em R$18.000,00 (dezoito mil reais), reversível à reclamada.

Colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.