A JUSTIÇA TRABALHISTA II

Antonio Guimarães – Diretor Superintendente

Estamos voltando ao assunto pois a repercussão havida sobre o artigo do número anterior foi excelente. A maioria das empresas tem o mesmo problema.

A Aplanco, pelo seu proprietário Pedro Veneziano defendeu a iniciativa do Marco Antonio de Luna, Vice Presidente Regional do Norte, afirmando que o desabafo foi equilibrado e que ele (Pedrão) teria vociferado palavras impublicáveis. E mandou um seu exemplo:

FUNCIONÁRIA: Hosana…
Salário: R$ 515,80;
Admissão: 30/11/2008;
Demissão: 06/05/2009;
Falecimento: 06/05/2009;
Tempo de empresa: 6 meses.

Pedidos: Adicional de insalubridade, Hora in itinere, Acidente de trabalho – ALEGOU QUE PACIENTE MORREU POR ACIDENTE DE TRABALHO – EMPRESA UTILIZA PRODUTOS DE LIMPEZA TÓXICOS – Causa Mortis – Derrame Cerebral, Danos Materiais, Danos Morais, Horas Extras e Pensão Mensal até que a finada completasse 70 anos.

Foram pagas as verbas rescisórias, férias, saldo de salário, liberação do FGTS.
Devido: hora in itinere: R$ 533,00.
Valor do pedido: R$ 1.000.000,00

O Dr. Christiano M. de Castro, jurídico da Prudente Refeições Ltda., solidarizou-se com a matéria A JUSTIÇA TRABALHISTA, afirmando: “O Poder Judiciário deve ficar sempre atento e não ficar na passividade, como um mero espectador, diante das tentativas de usar o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito. Trata-se do poder-dever que tem o Judiciário, para manter os princípios e postulados da Justiça, de só dar aquilo a quem tem direito.”

Também remeteu, pelo mesmo e-mail, algumas sentenças e comentários sobre LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, que disponibilizou para todos. Sugerimos que consultem tal matéria no site da ABERC www.aberc.com.br, página JUSTIÇA TRABALHISTA. Caso tenha alguma contribuição utilize o link CONTATO, no mesmo site. A participação será muito bem vinda.

O incansável e batalhador Dr. Percival Maricato nos mandou e-mail onde cita algumas decisões, onde trabalhador é multado por má-fé. Entre elas destaco:

“Litigância de má-fé e honorários periciais (parte da sentença cuja íntegra está no nosso site)
Cont.
O princípio da solução pode estar em nossas mãos.

O autor abusou do direito de postular, já que alterou fatos, disse meias verdades e tentou induzir a erro o Poder Judiciário, e ainda trouxe testemunha que falseou a verdade.

Portanto, o autor deixou de cumprir as regras dos incisos I e II do artigo 14 do CPC, posto que não expôs os fatos conforme a verdade e não procedeu com boa fé, incidindo nas hipóteses dos incisos II e V do artigo 17 do mesmo CPC.
Por conseguinte, declaro o litigante de má-fé e o condeno a pagar indenização de 20% sobre valor dado à causa, com base no artigo 18, §2º, do Código de Processo Civil.

Como o autor sozinho não teria condições de perpetrar o referido abuso na postulação, e face à certeza de que alguns atos do autor dependiam da concordância e ajuda do técnico-advogado que o assiste, forçoso se reconhecer estar o ilustre patrono, Dr. … coligado com o autor para lesar a parte contrária.

Por conseguinte, condeno tal advogado constante da procuração de fl. 18, solidariamente, na pena aqui imposta de litigância de má-fé, bem como quanto ao pagamento de honorários de perito que ora arbitro e, R$ 700,00, tudo com base no quanto estabelece o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei 8906/94).

Ainda, por estar bem caracterizada a agressão contra o Poder Judiciário (pela sua utilização para obter vantagens pecuniárias em prejuízo à paz social), condeno o Dr. … a pagar ao FAT ou à entidade de benemerência de São José do Rio Preto (conforme optar o Juiz da execução) o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).”

Do VALOR ECONÔMICO – Legislação e Tributos extraímos o que segue:
Caso: “…teve que arcar com R$ 1,8 mil de multa por má-fé.”

“A advogada que representou a empresa no processo, Daniela Beteto, do Trevisioli Advogados, afirma que ainda são poucos os casos em que se condenam trabalhadores.”

“A Justiça do Trabalho e a legislação trabalhista acabam sendo paternalistas, mas aos poucos isso está mudando”, afirma.

Para ela, essas condenações servem para “moralizar a Justiça do Trabalho e têm efeito didático para inibir condutas consideradas protelatórias e acusações inverídicas.”

Minha equipe e eu, além de divulgarmos as injustiças praticadas por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e batalharmos para sanar o malefício, que ocorre justamente num Poder que é responsável por JUSTIÇA, vislumbramos um princípio de solução. A idéia foi originada pela resposta do Dr. Christiano M. de Castro ao nosso JUSTIÇA TRABALHISTA (I). Ele afirma: SEMPRE QUE NOS DEPARARMOS COM ESTAS ATITUDES TEMERÁRIAS, ONDE VISLUMBRAMOS NAS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS O DESVIRTUAMENTO DA VERDADE E PRINCIPALMENTE O PEDIDO DE VERBAS JÁ PAGAS, NÃO DEIXEMOS DE REQUERER, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE NOSSAS DEFESAS, A CONDENAÇÃO DOS RECLAMENTES NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.”

De fato, se todos advogados de empresas nas suas DEFESAS explicitarem (quando for o caso) o requerimento da condenação por litigância de má-fé os doutos juízes terão que analisar, sob essa ótica, os casos antes de julgá-los.

Provavelmente tal atitude praticada por muitos possa ser o início da bola de neve que se tornará tão grande que alcançará o Judiciário Trabalhista e terá “efeito didático para inibir condutas consideradas protelatórias e acusações inverídicas” além de eliminar uma Espada de Dâmocles nas cabeças dos empresários e das empresas.

Nesta edição não publicaremos matéria da COMISSÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS – FISCAIS

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