Vigência de TAC anula autuação do MTE por descumprimento de cota de vagas para deficientes
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade do Auto de Infração de um auditor fiscal do trabalho que multou a Bimbo do Brasil Ltda. em R$ 114 mil, por descumprimento da Lei de contratação de pessoas com deficiência (Lei 8213/1991) no mesmo período em que estava vigente um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT) para regularizar a situação.
A Bimbo ajuizou Ação Anulatória na 3ª. Vara do Trabalho de São Paulo (SP) alegando que, na data da lavratura do auto, em junho de 2006, estava em vigor o TAC que concedia o prazo de dois anos, até julho de 2007, para o cumprimento da legislação.
A União, em sua defesa, alegou que o Ministério de Trabalho e Emprego (MTE) tem competência para fiscalizar o cumprimento da norma trabalhista e aplicar as sanções administrativas no caso de ilegalidade.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da Bimbo e cancelou o Auto de Infração. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região (SP), que manteve a sentença, por entender que a empresa “estava sob o olhar atento do Ministério de Trabalho”, e o acolhimento do auto da DRT “enfraqueceria” a intervenção do MPT.
No Agravo de Instrumento pelo qual tentou reabrir a discussão no TST, a União sustentou que a decisão regional criou um obstáculo à atividade de inspeção do trabalho, mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou o fato de a empresa ter se comprometido a contratar as pessoas com deficiência por meio do TAC. Segundo ele, a autuação do MTE só deve ser efetivada em caso de ilegalidade constatada após o fim do prazo estabelecido no Termo. “Não se está promovendo a interdição da atribuição conferida aos auditores fiscais de, diante da ocorrência de infrações, promover as respectivas autuações, mas ao contrário, preservando o cumprimento da obrigação na forma pactuada no título executivo extrajudicial ainda em vigor, e em relação ao qual não se identificou a ocorrência de fatos novos que revelassem inadimplemento”, afirmou. (fonte TST Noticias)
Trabalhador é multado por má-fé
O ex-funcionário de uma companhia do setor de mapeamentos, para a qual trabalhou por 17 anos, foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil à empresa por ter entrado com uma ação trabalhista considerada temerária. Ele alegou não ter recebido as horas extras devidas, assim como o cancelamento indevido do plano de saúde ao qual teria direito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), no entanto, entendeu que as declarações do ex-funcionário foram contraditórias em relação à jornada de trabalho e que ele não teria direito ao plano de saúde, após a rescisão contratual.
Ainda são raras as punições de trabalhadores pela chamada litigância de má-fé – pela apresentação de acusações não comprovadas no Judiciário ou recursos desnecessários para protelar o resultado das decisões. Os juízes, em geral, costumam condenar com muito mais frequência empresas ou advogados. Mas já existem algumas condenações no Tribunal Superior do Trabalho (TST). As decisões baseiam-se no Código de Processo Civil, que estabelece como punição o pagamento de um percentual de até 20% sobre o valor da causa.
Na recente decisão analisada pela 9ª Turma do TRT paulista, a relatora, magistrada Riva Fainberg Rosenthal observou que vislumbrou “com a necessária nitidez, a intenção do trabalhador de alterar a verdade dos fatos e de induzir o juízo a erro” e que também teria ficado evidente a vontade de prejudicar a empresa. Por isso, manteve com os demais desembargadores da turma, a condenação fixada pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Segundo o advogado Eduardo Máximo Patrício, do GMP Advogados, que fez a defesa da companhia, a empresa não só pagou plano de saúde para o ex-empregado, como continuou oferecendo o benefício por mais dois anos após a rescisão. Para o advogado, essas condenações já mostram uma nova tendência. “Apesar da fama de proteger o trabalhador, a Justiça trabalhista tem reconhecido a má-fé”, diz.
Em uma outra decisão do TRT paulista da qual já não cabe mais recurso, o sócio de uma cooperativa, que prestava serviço para uma empresa da área de informática, teve que arcar com R$ 1,8 mil de multa por má-fé. Ele afirmou que teria sido demitido pela empresa de tecnologia e entrou com ação pedindo verbas rescisórias. A empresa, porém, conseguiu comprovar que a demissão partiu dele – que já estava empregado em outro local e mesmo assim pediu seguro-desemprego.
A advogada que representou a empresa no processo, Daniela Beteto, do Trevisioli Advogados, afirma que ainda são poucos os casos em que se condenam trabalhadores. “A Justiça do Trabalho e a legislação trabalhista acabam sendo paternalistas, mas aos poucos isso está mudando”, afirma. Para ela, essas condenações servem para “moralizar a Justiça do Trabalho e têm efeito didático para inibir condutas consideradas protelatórias e acusações inverídicas.
O interesse em retardar o desfecho de um processo trabalhista, ao contrário do que se pensa, não tem sido somente uma exclusividade do empregador. Há casos em que a Justiça tem entendido que a defesa do trabalhador tem utilizado meios para retardar a solução do processo. Foi o que ocorreu em um julgamento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em março deste ano. Por maioria de votos, a Corte aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a um empregado que entrou com recurso de embargos, considerado manifestamente protelatório e descabido.
A 4ª Turma do TST também aplicou recentemente uma multa de 10% do valor da causa a um eletricitário de São Borja (RS) por má-fé. Os ministros entenderam que a má-fé ficou explícita, pois o empregado teria entrado em contradição. Na minuta do agravo de instrumento, ele fala em término do contrato de trabalho com uma empresa fornecedora de eletricidade. E, em outro momento, ele afirmou nunca ter havido extinção do contrato. Para os ministros, em razão da natureza pública do processo, “o juiz do trabalho deve velar pelo seu bom andamento, impondo sanções pecuniárias a quem incorra em atos de deslealdade processual, seja empregador, seja empregado”.
O juiz do trabalho Rogério Neiva Pinheiro, que atua em Brasília, afirma, no entanto, ter o conhecimento de pouquíssimos casos nos quais se condena o trabalhador por litigância de má-fé. Já as empresas são condenadas pela prática tanto na Justiça Trabalhista, quanto na Justiça comum. Para ele, a gratuidade da Justiça para o trabalhador, facilita muitas vezes a existência de ações temerárias, pois ele não terá quer arcar com custas processuais e provavelmente só pagará honorários advocatícios se ganhar a ação. “Isso, teoricamente, não deveria representar carta branca para atos de má-fé”, diz. Na prática, de acordo com o juiz, “há um esforço jurisprudencial e um amparo legislativo para que esses trabalhadores, muitas vezes, não sejam condenados”.
Adriana Aguiar – De São Paulo – VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS